STJ. Processual civil, tributário e constitucional. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Taxa de utilização do sistema integrado de comércio exterior. Siscomex. Discussão sobre o excesso de reajuste dos valores. Questionamento da pertinência entre a atualização e os custos de investimentos no siscomex. Necessidade de complementação da decisão da origem. Retorno ao tribunal a quo.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) discute-se, em síntese, o excesso na atualização dos valores da taxa de utilização do Siscomex autorizada pela Portaria MF 257/2011. Defende a parte recorrente que merecem ser afastadas as conclusões do TRF da 4ª Região, segundo as quais houve majoração indevida da Taxa de Utilização do Siscomex e deveria ser utilizadoo índiceINPC para o reajuste; b) conforme asseverado pela Fazenda, o reajuste teria ocorrido sob o amparo da lei e teve como justificativao aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da Receita, necessário como um todo ao pleno atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas segundo a Nota Técnica apresentada. Logo, estaria de acordo com a norma que permite sua adequação aos custos de operação e investimento; c) a Taxa Siscomex foi instituída pela Lei 9.716/1998, art. 3º, § 2º, que preceitua: «Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX»; d) assim, em que pese ter havido expressiva majoração do valor da indigitada taxa, promovida pela Portaria MF 257/2011, haverá dúvida ao afirmar que o reajuste levado a efeito pela autoridade administrativatenha desbordado dos parâmetros legais - mormente quando se pensa nos investimentosrealizados, levando-se em consideração que o tributo em questão se manteve com o valor inalterado desde 1998 - , bem como quanto à presunção de legalidade de que goza o ato administrativo que a elevou; e) ademais, a própria Nota Técnica mencionada pela Fazenda demonstra o exorbitante aumento dos custos suportados pelo erário para manter o sistema Siscomex. Dessa forma, em vez de tais gastos serem suportados pelo Estado brasileiro e seu cidadãos como um todo, devem ser direcionados aos usuários do sistema; f) no presente momento afasta-se apenas a orientação do Tribunal a quo, que julga indevida a atualização da taxa Siscomex normatizada pela Portaria 257/2011. Por consequência, não poderá subsistir a adoção do índice INPC para atualizar o retromencionado tributo;g) verifica-se a necessidade de exame mais profundo da relação entre a razoabilidade do reajuste da taxa com os custos de investimentos realizados no sistema Siscomex. Nada obstante, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ para examinar essa circunstância na presente instância, mister encaminhar o feito para o Tribunal de origem para que possa proceder à percuciente apreciação das questões de fato; e h) entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem, para que possa esclarecer se há ou não compatibilidade da Nota Técnica com os custos não só da operação, mas dos investimentos do Siscomex. Caso em que será ponderado se prevalece ou não o reajuste nos termos propostos pelo Estado.
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