TJPR. Exceção de incompetência de foro. Inépcia da inicial. Ausência de indicação do juízo competente ( CPC/1973, art. 307). Foro de eleição. Contrato de adesão. Desconsideração. Aplicação, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. CPC/2015, art. 65.
«- Segundo disposição expressa contida no CPC/1973, art. 307, é dever do excipiente indicar o juízo para o qual declina. Não o fazendo, sujeita-se a ver seu pedido ser considerado inepto. O contrato de adesão é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de consórcio, tornando iníquas as condições abusivas, tal como o foro de eleição. Agravo desprovido.»
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