STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Reajuste de 3,17%. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «a pretensão recursal merece acolhimento, para que se reconheça o excesso de execução. (...) Conforme noticiam os autos e exposto na sentença, os embargados tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2012, tendo em vista ordem judicial do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006/51/01.015199-0). Nada obstante a extinção da execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte da UFRJ. A Medida Provisória 2.225/01, por outro lado, é marco temporal final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação pode ser efetivada, com base no CPC/1973, art. 741, VI, para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. (...) Em face do exposto, dou provimento à apelação da UFRJ, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando-se a compensação de todos os valores pagos aos embargados, a título de 3,17%, posteriormente a dezembro/2001, conforme fichas financeiras constantes dos autos» (fls. 1.179-1.182, e/STJ); b) desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação dos recorrentes em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». Precedente: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; c) além disso, o Tribunal de origem asseverou que «o acórdão embargado nada dispôs sobre honorários que foram fixados no processo de conhecimento, razão pela qual a irresignação padece de interesse» (fls. 1.238-1.242, e/STJ); e d) os insurgentes não atacam a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles».
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