STF. Direito administrativo. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Ação civil pública. Recuperação e conservação de rodovia. Alegação de ofensa aos CF/88, art. 2º e CF/88, art. 5º, § 1º. Princípio da separação dos poderes. Ofensa não configurada. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência da CF/88, art. 102, III, «a», nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
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