TJDF. Direito processual civil. Ação de cobrança. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Concessão de prazo para alteração do polo passivo. Necessidade. CPC/2015, art. 338. Despesas e honorários advocatícios. Fixação. Descabimento. Sentença cassada.
«1 – Nos termos do CPC/2015, art. 338, «Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu». Nesses termos, não pode o Juiz extinguir o Feito, sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), em razão de ilegitimidade passiva ad causam alegada em contestação, sem antes oportunizar ao Autor a retificação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, se o Magistrado extingue o Feito sem oportunizar à parte Autora o prazo para substituir o Réu na petição inicial, impõe-se a cassação da sentença proferida, a fim de que a demanda obtenha regular prosseguimento
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