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DOC. 201.5680.9002.2500

STJ. Processual civil. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada.

«1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem consignou: «De qualquer sorte, restou comprovado nos autos que o imóvel foi objeto de transferência em outubro de 1993, «e», naquela época, a legislação vigente atribuía ao adquirente a responsabilidade pela solicitação de alteração dos registros cadastrais ao órgão local da SPU (Decreto-lei 3.438/1941, art. 25). Além disso, foi dada publicidade à alienação, com o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente. E mesmo que assim não fosse, a impossibilidade de a União ter conhecimento da transferência do bem, sem prévia comunicação pelo interessado, não afastava o dever de promover a tempo a cobrança das taxas de ocupação devidas, até porque a falta de pagamento da exação (única objeto da execução) era fato que não desconhecia. Em outros termos, a não alteração do registro existente no cadastro da SPU pode repercutir na contagem de prazo para lançamento e cobrança de laudêmio, porque a União não tinha ciência da transferência havida, porém não no cômputo do prazo (prescricional/decadencial) relativo às taxas de ocupação, que eram exigíveis a contar dos respectivos vencimentos, e o não adimplemento da exação era de seu inequívoco conhecimento. À vista de tais fundamentos, tenho por prequestionadas as normas legais citadas pelas partes, especialmente o Decreto-lei 9.760/1946, art. 128, o Decreto-lei 3.438/1941, art. 24 e o do Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º, §§ 4º e 5º. Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos» (fls. 384-385, e/STJ, grifei).

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