TJRS. Apelação cível. Posse (Bens imóveis). Ação de imissão de posse. Abandono de causa.
«A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal ao autor (CPC/2015, art. 485, § 1º). Contudo, «salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio» (CPC/2015, art. 231, I). No caso concreto, embora tenha sido realizada a intimação pessoal da parte-autora, ainda não foi juntado aos autos o aviso de recebimento da carta, motivo pelo qual deve ser deve desconstituída a sentença de extinção do processo por abandono.
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