STJ. Desistência da ação. Oportunidade processual. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CPC/2015, art. 485, § 5º.
«[...] A parte autora não mais poderia desistir da ação, pois já prolatada a sentença, na forma do § 5º do CPC/2015, art. 485 e não renunciara à pretensão por ele formulada na ação, caso em que a extinção seria com resolução de mérito, impondo-se, assim, continuar no exame do agravo interno interposto, pois desinfluente o fato superveniente nos limites da presente ação [...]. (Min. Paulo de Tarso Sanseverino)»
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