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DOC. 204.4533.2005.0500

TRF1. Seguridade social. Processo civil. Constitucional e previdenciário. Benefício assistencial. CPC/2015, art. 178, II e CPC/2015, art. 698. CF/88, art. 1º. Lei 8.742/1993. Menor portador de deficiência física e/ou mental. Perícia médica. Ausência de intervenção do Ministério Público. Pedido julgado improcedente. Sentença anulada. Retorno à origem.

«1 - A manifestação do Ministério Público no feito na primeira instância é imprescindível quando se refere a interesse de menor. Isso porque, a teor do CPC/2015, art. 178, II, e CPC/2015, art. 698, tratando-se de interesse de incapaz, tendo-lhe sido, ademais, desfavorável a sentença, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável, de modo que a inobservância desse requisito leva à nulidade do decisum. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, tratando-se, outrossim, de questão aferível de ofício pelo julgador.

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