TJRJ. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde ambulatorial. Situação de urgência/emergência. Internação. Transferência para unidade pública com CTI pediátrico. Pretensão ajuizada em face do plano de saúde, do hospital da rede credenciada, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo. Tutela de urgência deferida pelo plantão judiciário, determinando que o primeiro réu autorize a internação em uma unidade de terapia intensiva pediátrica, sem limitação temporal, nas dependências do segundo réu, ou em qualquer outra unidade credenciada da sua rede, até que se ultime a transferência para um dos nosocômios pertencentes à rede pública municipal ou estadual. Reconvenção. Ressarcimento das despesas custeadas pelo plano. Sentença de parcial procedência da lide principal e da lide secundária. Irresignação recursal. Hipótese em que a autora, de três meses de idade, foi devidamente atendida pelo nosocômio particular no qual a mesma se encontrava antes do feito ser ajuizado, tendo ali permanecido até a sua alta por força da medida liminar deferida. Lei 8.080/90, art. 24. Neste contexto, e dado a gravidade do caso em tela, devidamente atestado pelo médico assistente, e da ausência de cobertura do plano de saúde contratado para internação, visto que se trata de plano ambulatorial, não há qualquer óbice em que os entes estatais arquem com o valor custeado pelo hospital para cumprir a determinação exarada. Vale destacar, que os entes públicos apesar de devidamente intimados a cumprirem a determinação exarada em sede liminar, em momento algum, apresentaram qualquer disponibilidade da rede pública para remover a autora do nosocômio particular. Contudo, o reembolso do valor determinado deve ser feito em sintonia com o julgamento do RE 666.094. Tema 1.033. Dano moral não configurado. Sentença que se reforma unicamente na parte que resolveu a lide secundária para que o ressarcimento pleiteado pelo plano de saúde seja feito de acordo com o decidido pelo STF no âmbito do Tema 1.033, ou seja, com base no limite máximo da Tabela SUS, devendo tal valor ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso provido. Terceiro recurso desprovido.
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