STF. Habeas corpus. Remição. Dias e horas trabalhados. Cômputo. Lei 7.210/1984, art. 33. Lei 7.210/1984, art. 126.
«Para fins de remição de sanção, a contagem de tempo é realizada à razão de um dia de pena a cada três de trabalho, sendo a jornada normal não inferior a seis horas nem superior a oito, impondo-se a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado, e não as horas.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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