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DOC. 207.6195.6884.6729

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, afastou a aplicabilidade da multa e honorários do CPC, art. 523, § 1º. II. Questão em Discussão 2. Analisar se é devida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no CPC, art. 523, § 1º sobre as astreintes. III. Razões de Decidir. 3. O descumprimento da decisão judicial restou incontroverso, tendo sido demonstrado que a operadora foi intimada da decisão em 29/04/2024 e somente cumpriu a obrigação em 20/06/2024, sem justificativa plausível para a mora. 4. A multa diária (astreintes) possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, não realizado o pagamento voluntário do débito no prazo legal, incidem sobre o valor executado as penalidades do CPC, art. 523, § 1º (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), mesmo quando a execução se refira a astreintes, não configurando bis in idem, vedada apenas a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no CPC, art. 523, § 1º sobre o montante executado, mesmo quando se trata de astreintes, é válida e não configura bis in idem. Legislação Citada: CPC, art. 300, 523, §1º, e CPC, art. 537. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/10/2023. TJSP, AI 2237629-87.2023.8.26.0000, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2023. TJSP, AI 2081850-08.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024

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