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DOC. 207.9875.5750.6373

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO EM NOVO ILÍCITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DATA BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO REVISTA. 

Inexiste cometimento de falta grave por parte do apenado que está no curso do livramento condicional. Isto porque, este instituto possui regras próprias para punição de reeducandos em caso de eventual descumprimento de suas condições. Depreende-se da legislação que a punição, quando revogado o livramento, no contexto dos autos, vem com o perdimento do período de prova e a impossibilidade de novo livramento em relação a mesma pena. Não se fala aqui em cometimento de falta grave e tampouco alteração de data base, uma das sanções possíveis quando homologada a falta. Mesmo que tenha a magistrada se orientado pela unificação das penas em face da nova sentença penal condenatória provisória, que trouxe mudança no regime carcerário, não se justifica a alteração da data-base para futuros benefícios, por inexistir, também, fundamento legal para tanto. Deve a decisão que determinou a alteração da data base ser desconstituída.

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