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DOC. 208.0061.1004.0200

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Honorários. Fixação à luz do CPC/1973. CPC/1973, art. 20, § 4º. Condenação da Fazenda Pública. Inexistência de valor irrisório ou exorbitante. Necessidade de revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o STJ tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe; b) no caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada na vigência do CPC/1973 (fls. 1.022-1.031, e/STJ). Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no CPC/1973, art. 20 e §§ e não o do CPC/2015, art. 85, que teve sua vigência iniciada apenas em 18/3/2016. Nesse sentido citam-se os EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019; c) a parte recorrente se insurge contra o montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, alegando: «Mesmo não havendo elemento que pudesse desnaturar a qualidade do trabalho apresentado pelos advogados da Recorrente, o dispositivo do acórdão que manteve os honorários em aviltantes R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela ser um valor que corresponde a uma quantia aviltante e vergonhosa, tendo-se como referência o benefício perseguido. Tal ato é notadamente injusto com nítida conotação de desapreço ao trabalho profissional desenvolvido. (...) É de rigor a elevação da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, com fulcro no CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, quando esta se mostrar irrisória. Frise-se, ainda, o fato de que a presente demanda já permeou por mais de 10 (dez) anos de tramitação, contando, como já afirmado, com a esmerada e profícua conduta dos patronos da Recorrente durante todo esse interregno. (...) Os honorários fixados no caso em tela são nitidamente IRRISÓRIOS E AVILTANTES, caracterizando uma GORJETA, se confrontados com as circunstâncias do caso, vez que fixados em percentual equivalente a 0,5% do valor da execução» (fls. 1.955-1.970, e/STJ, grifos no original); d) a Corte Especial, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21/8/2006, p. 220), firmou a compreensão de que, nas hipóteses do CPC/1973, art. 20, § 4º, incluídas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, não estando adstrita aos percentuais constantes do § 3º do mesmo dispositivo legal. No juízo de equidade, porém, deve ser considerado o caso concreto, atendidas as circunstâncias previstas nas alíneas «a», «b» e «c» do referido § 3º, podendo ser adotado, como base de cálculo, o da causa, o valor da condenação ou ser arbitrado montante fixo; e) é assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/5/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/3/2019; e f) o óbice da Súmula 7/STJ também é aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamenta CF/88, art. 105, III «c». Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/4/2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/5/2018; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp. 1.697.619, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/12/2017; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/8/2011.

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