STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Aduaneiro. Não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada. Recurso que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de Auto de Infração em que a recorrente afirma não ser o responsável pela obrigatoriedade de prestar informações sobre a carga, cabendo tal responsabilidade ao transportador e ao agente de carga; b) a Corte a quo afirmou que «em nenhum momento, a autora refuta o fato de que era ela a empresa encarregada de realizar os serviços de desconsolidação das cargas importadas, sendo inegável que atuou como agente desconsolidadora. O acervo probatório (extratos de conhecimento eletrônico) constante dos autos só reforça a responsabilidade da autora (Id 4058100.3317542, p. 21, e 4058100.3317544, p. 38), sem olvidar que tal documentação demonstra que foi a autora a empresa que prestou as informações ao SISCOMEX, sendo tal fato suficiente para autuá-la»; c) a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles»; d) a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF; e e) a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.»
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