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DOC. 209.3909.2522.7153

TJSP. Direito processual civil. Apelação. Ação de produção antecipada de provas. Pedido de gratuidade judiciária indeferido. Indeferimento da inicial por falta de interesse processual. Procuração inválida. Descumprimento de determinação judicial. Deserção. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Apelação interposta por Maria Raquel Santana Santonio contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Produção Antecipada de Provas, sob fundamento de ausência de interesse processual e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como que demonstrou o prévio pedido administrativo para obtenção dos documentos necessários à instrução de futura ação. Requer a reforma da sentença para concessão da gratuidade da justiça e o prosseguimento da demanda. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a hipossuficiência financeira, mediante o cumprimento da determinação judicial, para fins de eventual concessão da gratuidade judiciária, ou se houve o recolhimento do preparo recursal, e se foi apresentada a procuração válida, em cumprimento ao juízo de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir O benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando há elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, nos termos do CPC, art. 99, § 2º. A apelante foi intimada para apresentar documentação comprobatória de sua alegada condição de insuficiência financeira, mas não atendeu à determinação, tampouco recolheu o preparo recursal dentro do prazo, configurando deserção (CPC/2015, art. 1.007). A ausência de recolhimento do preparo, sem comprovação de impossibilidade financeira, impede o processamento do recurso, pois a gratuidade da justiça não pode ser utilizada para desobrigar aqueles que possuem condições de arcar com as custas processuais. A procuração apresentada pela apelante foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, certificadora não credenciada pela ICP-Brasil, conforme exigência da Lei 11.419/2006 e da Resolução 551/2011 do TJSP, o que configura a inexistência de representação processual válida. A falta de capacidade postulatória, decorrente da ausência de advogado regularmente constituído, impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando há indícios concretos de capacidade financeira do requerente, cabendo-lhe comprovar sua hipossuficiência nos termos do CPC, art. 99, § 2º. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem justificativa aceita pelo juízo, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. Documentos assinados digitalmente por certificadoras não credenciadas pela ICP-Brasil não são válidos para fins de representação processual, o que inviabiliza a regularidade do feito. 4. A falta de capacidade postulatória impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.» ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007; 1.026, § 2º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, «a"; Resolução 551/2011 do TJSP, art. 5º, § 1º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024

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