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DOC. 210.4290.4814.0201

STJ. Protesto contra alienação de bem de família. Registro público. Registro de imóveis. Impenhorabilidade. Legitimidade. Legítimo interesse. Não prejudicialidade da efetiva medida. Recurso desprovido. Direito processual civil. Recurso especial. Lei 8.009/1990, art. 1º. Lei 8.009/1990, art. 4º. Lei 8.009/1990, art. 10. CPC/1973, art. 867. CPC/1973, art. 869. CPC/2015, art. 301. CPC/1973, art. 798.

1. «A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz ( CPC/1973, art. 798) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).

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