STJ. Administrativo. Servidor público. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição. Ato interruptivo. Execução coletiva ajuizada pelo sindicato. Prazo que começa a correr pela metade. Súmula 383/STF.
«1 - Em conformidade com a Súmula 150/STF. Súmula 383/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 9º, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
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