STJ. Processual civil. Deficiência na fundamentação. Comando normativo em dispositivo legal inapto a sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF.
1 - Hipótese em que a Corte a quo entendeu: «abstrai-se da documentação juntada aos autos que, após protocolada a reclamação, a ora insurgente, devidamente intimada, apresentou a defesa informando que (…) o Reclamante é responsável por tal débito tendo consumido e beneficiado do fornecimento de energia, com as ligações a revelia da Distribuidora. (evento 01, arquivo 03 - fl. 74 pdf). Constata-se, ainda, que, ao final do feito administrativo (evento 01, arquivo 04), o PROCON julgou procedente a reclamação sob o fundamento de vício na prestação de serviço diante da cobrança indevida de duas cobranças de religação à revelia, uma vez que somente uma ocorreu o que motivou a conclusão de violação dos princípios da lei consumerista e culminou na aplicação da penalidade de R$ 61.750,32 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). A empresa deixou transcorrer o prazo para manifestação em segunda instância administrativa. Percebe-se, então, da documentação colacionada aos autos (evento 1), que o procedimento foi realizado dentro dos ditames legais, tendo a multa sido aplicada após respeitado os princípios do contraditório e ampla defesa, restando, ao final, corretamente constituído o crédito, o que culminou na emissão da Certidão de Dívida Ativa que resultou na ação de execução fiscal. Destaco que a própria apelante, na sua peça recursal, não afirma que foi violado o princípio da ampla defesa e do contraditório. (...) Quanto à alegação de que a multa foi arbitrada em patamar desarrazoado, tenho que melhor sorte não assiste à recorrente. (...) In casu, verifica-se que, ao arbitrar o valor multa R$ 61.750,32 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) equilibraram-se os critérios elencados no CDC, art. 57 (...) Observa-se, então, que os critérios legais foram devidamente fundamentados pelo PROCON antes da aplicação da multa, com a observação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação dos atos processuais, não se constatando qualquer abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade, de modo que deve ser mantida a penalidade imposta. Não é demais destacar que o montante arbitrado, por atender os limites fixados no CDC, art. 57, inclusive o porte da empresa, cumpriu o caráter repressivo pedagógico a que é destinado, não constituindo montante apto a gerar o enriquecimento ilícito do apelado e estando apto a evitar condutas lesivas aos direitos dos consumidores. (...) Desta forma, tendo o processo administrativo obedecido os ditames do devido processo legal (ampla defesa e contraditório) durante o seu trâmite e, sendo a multa arbitrada em obediência aos critérios e limites legais, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. (...) Ante o exposto, (...) NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (CELG - D), por não vislumbrar vícios no procedimento administrativo, rejeitando, de consequência, os embargos à execução opostos, analisados conforme a permissão do CPC/2015, art. 1.013, § 1º» (fls. 267-277, e/STJ).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito