STJ. Agravo interno no recurso especial. Serviço militar obrigatório. Dispensa por residir em município não tributário. Concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Convocação posterior à vigência da Lei 12.336/2010. Impossibilidade. Provimento do recurso especial do autor. Manutenção do julgado. Agravo interno não provido.
1 - Não se aplica ao presente caso o entendimento sedimentado no REsp 1.186.513/RS, julgado pela sistemática do art. 543-C, tendo em vista que trata somente da dispensa do militar por excesso de contingente, enquanto no caso em comento o cerne da controvérsia reside na possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi dispensado da incorporação pelo fato de residir em município não tributário (AgRg no AREsp 258.791/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2013) .
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