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DOC. 210.7051.1977.5683

STJ. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária do empregador sobre a receita bruta. Inexistência de direito adquirido a benefício tributário. Fundamento constitucional. Não conhecimento do recurso pela alínea «a". Dissídio pretoriano prejudicado.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Alega a impetrante que possui direito adquirido a manter-se no recolhimento da contribuição contributiva até o final do ano de 2018, uma vez que sua opção seria irretratável para todo o ano calendário, nos termos da Lei 12/546, art. 9º, § 13/2011. Todavia, é de ver-se que a irretratabilidade se opera caso mantido o mesmo contexto fático e jurídico. Havendo, por outro lado, alteração legislativa que não mais admite determinada forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deixa a irretratabilidade de surtir os efeitos pretendidos. (...) Havendo referir, ainda, que a norma da irretratabilidade dirige-se ao contribuinte e não ao legislador. Ademais, as regras constitucionais da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º) e da irretroatividade (art. 5º, XXXVI da CF/88) para exigência da contribuição social foram observadas pela alteração legislativa, conforme se vê da Lei 13.670/2018, art. 11: (...) Outrossim, não há qualquer dispositivo na norma revogada (Lei 12.546/11) a salvaguardar o alegado direito do contribuinte a permanecer no regime de desoneração da folha durante todo o ano-calendário, até porque pacificado o entendimento de que não existe direito adquirido a regime tributário. (...) Considerando, assim, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração da folha), não há qualquer óbice à sua revogação e na retomada da sistemática de apuração anterior, desde que observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade, como garantia da segurança jurídica do contribuinte.»

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