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DOC. 210.7140.4849.9439

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. ITBI. Fato gerador. Ocorrência. Registro de transmissão do bem imóvel. Base de cálculo. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame. Impossibilidade. Competência do STF.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) os recorrentes defendem que os CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 foram violados, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas que opuseram Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; b) quanto à apontada afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional; c) a argumentação contida nas razões recursais não atende aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, pois realizada de forma assistemática, sem que possa identificar como ocorreu a ofensa às normas mencionadas no apelo. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.

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