STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Ofensa ao CPC/2015, art. 1022, II, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Suposta omissão sobre a tese de que os agravados não seriam beneficiados pelo acordo judicial firmado ou que deveriam ser submetidos à integralidade do acordo para o cálculo do valor devido. Tese não apresentada nas razões do recurso especial no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional. Inovação recursal em sede de agravo interno. Inviabilidade. Preclusão consumativa. Ofensa ao Decreto 20.910/1932, art. 1º, Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º. Prescrição da pretensão executória. Sentença coletiva exequenda ilíquida. Ausência de fluência do prazo prescricional enquanto pendente a liquidação do julgado. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Alegada liquidez do título e inaplicabilidade do acordo judicial. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação da decisão agravada. Deficiência de fundamentação. CPC/2015, art. 1021, § 1º e art. 259, § 2º, do RISTJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
1 - Quanto à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a suposta omissão ora apresentada - segundo a qual o Tribunal de origem não teria apreciado a tese de que o acordo firmado não seria prova da iliquidez do título em relação aos exequentes/recorridos ou, não sendo este o caso, eles teriam que se submeter às condições do referido acordo - não foi suscitada nas razões do recurso especial no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, conforme se nota do item VI.1 do recurso, tendo a agravante se limitado a afirmar que a Corte Regional não teria se manifestado sobre à prescrição contando-se os prazos do Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º. Desta forma, a omissão suscitada no presente agravo interno constitui indevida inovação recursal, procedimento vedado ante a preclusão consumativa.
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