STJ. Processual civil e administrativo. Conta de desenvolvimento energético (cde). Eletrobras. Legitimidade. Compensação. Possibilidade. Impossibilidade de reincursão no contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 690-705, e/STJ): «Inclusão da ANEEL no polo passivo da demanda Aduz a apelante, ao longo de suas razões recursais, que a ANEEL deveria ter constado no polo passivo da demanda, uma vez que a ela compete uma série de atribuições inerentes à gestão e fiscalização da CDE, inclusive homologar todos os valores a serem repassados pela Eletrobrás às distribuidoras. No entanto, não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da formação do litisconsórcio passivo necessário. Segundo o art. 13, § 5º da Lei 10.438/2002, a CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobrás. Diante da leitura de mencionado dispositivo, extrai-se que a Eletrobrás, enquanto legalmente responsável pela administração da CDE, atua como gestora de todos os recursos ali alocados, de forma que compete a ela movimentar não somente os aportes decorrentes dos encargos compulsoriamente pagos pelas empresas de distribuição de energia elétrica por força de lei, como também realizar os repasses devidos às mesmas concessionárias para compensar os descontos aplicados nas tarifas de energia oferecida aos consumidores finais, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sendo assim, muito embora seja atribuição da União a regulamentação da arrecadação e da destinação dos recursos relativos à CDE, por intermédio da atuação do Ministério de Minas e Energia e da ANEEL, cabe exclusivamente à Eletrobrás gerir os valores nela depositados. (...) Por conseguinte, considerando que a compensação pretendida pelas autoras refira-se aos valores já reconhecidos e homologados pela ANEEL (fls. 183-320) e que estes, convém observar, sequer tenham sido impugnados pela apelante, verifica-se que a participação da agência reguladora em nada contribuiria para o deslinde da questão. (...) Assim, verifica-se que ao mesmo tempo em que as distribuidoras de energia devem transferir as quotas arrecadadas para a Eletrobrás (gestora do fundo), a fim de subsidiar a modicidade tarifária decorrente da CDE, a Eletrobrás também deve repassar às distribuidoras os valores mensais homologados pela ANEEL para compensar os descontos que aplicam nas mesmas tarifas subvencionadas. No entanto, alegam as autoras que, muito embora estejam a pagar regularmente as quotas destinadas ao custeio da CDE (art. 13, § 1 da Lei 10.438/2002) , a Eletrobrás não vem efetuando o repasse dos montantes devidos às distribuidoras, resultando em um acúmulo indevido de recursos na conta especial gerida pela Eletrobrás e em evidente prejuízo das concessionárias, que arcam com os custos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado. Diante do quadro exposto, a fim de evitar a sua constituição em mora (arts. 394 e 397 do Código Civil e Decreto 4.541/2002, art. 44), as distribuidoras buscam a obtenção de provimento jurisdicional destinado a autorizar a compensação entre os créditos já reconhecidos e homologados pela ANEEL e as quotas que repassam mensalmente à Eletrobrás para custeio da CDE. O pleito deve ser acolhido. Primeiramente, é importante observar que o descumprimento da obrigação de repasse dos montantes devidos às distribuidoras é expressamente admitido pela Eletrobrás, que argumenta não dispor de recursos suficientes para a quitação das obrigações do Fundo Setorial. A mencionada justificativa, contudo, não impede a compensação pretendida. Como preceituam os CCB, art. 368 e CCB, art. 369, a existência de relação jurídica que importe em créditos e débitos recíprocos, líquidos e vencidos permite que a extinção de ambas as obrigações até onde seus valores se compensarem. (...) Destaque-se, por oportuno, que a diferença observada na causa das dívidas, por si só, não impede a aplicação do instituto da compensação (CCB, art. 373), pois possuem a mesma natureza, muito embora, para fins didáticos, tenham sido nominadas de forma distinta: enquanto os valores devidos às distribuidoras pela subvenção foram intitulados modicidade tarifária, as quotas por ela devidas à CDE foram chamadas de subsídio baixa renda ou TSEE (fl. 689). (...) É pertinente salientar ainda que a Eletrobrás não pode condicionar a compensação pretendida á apresentação de certidão de regularidade fiscal pelas distribuidoras de energia: a) inicialmente porque o assunto sequer foi aventado no momento oportuno, ou seja, logo após a decisão que deferiu a antecipação da tutela inicial (fls. 351-352), estando a matéria, portanto, preclusa, b) em segundo lugar, porque além da Eletrobrás não ser competente para exigir o cumprimento de obrigações fazendárias atinente ao pagamento de tributos, as mencionadas certidões negativas não guardam correspondência com os créditos a serem compensados. Também não merece prosperar o requerimento da Eletrobrás de que os ônus decorrentes do provimento da demanda devem ser pagos com recursos do próprio Fundo CDE. Isso porque, uma vez que foi reconhecida a legitimidade da Eletrobrás para responder pela pretensão formulada, compete a esta arcar diretamente com as despesas processuais e honorários de advogado devidos em favor da parte vencedora, inclusive o pagamento da multa pelo descumprimento da determinação imposta em antecipação dos efeitos da tutela inicial".
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