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DOC. 210.8150.7361.5320

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa aoCPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no tocante ao alegado cerceamento de defesa, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea «a» do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF; b) não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao CPC/2015, art. 373, I e aos arts. 15 e 16 da LRF, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; c) quanto ao argumento de que os recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ; d) no que tange à prescrição, o STJ tem orientação no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, excetuando-se os casos previstos no art. 267, II e III, do CPC/1973 (processo parado por mais de um ano, por negligência das partes e abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, respectivamente); e) «A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa» (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014); e f) o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.

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