STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) com relação à afronta aos arts. 128, 460, 468, 471, 474 e 586 do CPC/1973, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; c) quanto à alegação de mácula dos arts. 468, 471 e 473 do CPC/1973, ofensa à coisa julgada, e ao art. 373, II, e 1707 do CC/2002, é impossível apreciar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ; d) consoante orientação do STJ, é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada; e e) não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aa Lei 9.784/1999, art. 54, aa Lei 8.906/1994, art. 23 e ao art. 380 do CC/2002, visto que o mencionado dispositivo legal não foi apreciado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
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