STJ. Recurso especial. Pena de multa. Trânsito em julgado da condenação. Caráter de sanção criminal reconhecido pelo STF naADI Acórdão/STF (dje 6/8/2019). Efeito vinculante. Prescrição. Competência do juízo da execução penal. Recurso parcialmente provido.
«1 - Nos termos do novo entendimento desta Corte, firmado em consonância com o STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocorrido em 13/12/2018, «a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força da CF/88, art. 5º, XLVI «c». Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais» (CC Acórdão/STJ, Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 23/8/2019), razão pela qual não há falar em incompetência do Juízo da execução penal para decidir acerca da prescrição da pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação.
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