STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Parcial procedência. Omissão constatada.
«1 - O acórdão embargado assentou: «Como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, sendo o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 41-A) e o IPCA para os demais débitos não tributários».
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