STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, julgou: a) no julgamento dos Aclaratórios, a Corte a quo concluiu: «Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão, uma vez que aponta a existência de prova quanto à incidência de COFINS sobre receitas financeiras, ao mesmo tempo em que mantém a exigência em desacordo com a jurisprudência do STF. Afirma, ainda, omissão quanto ao parágrafo único da Lei 6.830/1980, art. 3º, que prevê as hipóteses de afastamento da presunção de liquidez e certeza da CDA, o que, no caso, teria ocorrido pela planilha indicada como prova pela apelante e produzida pela exequente/embargada. No entanto, ao contrário do sustentado pela embargante, consta expressamente no acórdão o não acolhimento da alegação de incidência de COFINS sobre receitas financeiras, o que configuraria excesso de execução, em face da ausência de prova idônea da sua efetiva ocorrência, nestes exatos termos: (....) Deste ônus não se desincumbiu a embargante, uma vez que deixou de demonstrar que a COFINS tenha sido calculado sobre outras receitas que sejam estranhas ao faturamento» (fls. 793-794, e/STJ); b) a contradição apontada pela empresa não se dá entre os fundamentos e a conclusão do julgamento lá realizado, mas entre a prova existente nos autos e o juízo de valor que, a esse respeito, o órgão colegiado atribuiu (à prova dos autos). Ou seja, a empresa questiona a valoração que o Tribunal de origem atribuiu ao acervo probatório dos autos - que, a seu ver, seria colidente com o que realmente estaria contido na prova dos autos; c) sucede que isso não se enquadra no conceito de contradição, para os fins do CPC/2015, art. 1022, que diz respeito ao vício interno do julgado, em que a fundamentação aponta para um sentido e a conclusão dos autos, para caminho logicamente incompatível. No caso concreto, nenhuma contradição há em afirmar que a empresa não provou vícios ou nulidades na CDA, e, em conclusão, rejeitar sua argumentação; d) da mesma forma, omissão não houve, pois o mesmo trecho transcrito se pronunciou a respeito da matéria. O que ocorre é que a empresa diverge da interpretação que o Tribunal de origem deu às planilhas apresentadas, ao afirmar que elas conduziriam ao entendimento de que a Receita Federal teria reconhecido haver tributado receitas em sentido oposto ao da jurisprudência do STF; e) como se vê, a insurgência da empresa, na verdade, demonstra seu inconformismo com a interpretação que o Tribunal de origem deu ao documento constante dos autos, assim como à distribuição do ônus probatório, insurgência essa que não se confunde com o vício da omissão; f) correta a decisão monocrática ao entender que não se configurou ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; g) o acórdão embargado expressamente consignou que «depreende-se do acórdão que a tese da apelante não restou acolhido por insuficiência de provas quanto ao alegado excesso de execução, de forma que nada há a prover no caso. Da mesma forma, não há falar em omissão quanto parágrafo único da Lei 6.830/1980, art. 3º, uma vez que restou explicitado que a planilha apontada pela apelante, por si só, não evidencia a incidência da contribuição sobre as verbas questionadas» (fl. 792-794, e/STJ); h) o Tribunal a quo decidiu que o valor inscrito em dívida ativa apresenta presunção de certeza e liquidez, de modo que as planilhas presentes no processo administrativo não cumprem o papel de comprovação do alegado excesso de execução; i) a modificação do que foi julgado pelo acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal da parte recorrente no sentido de que existem nos autos provas confirmando o excesso de contabilização na base cálculo da Cofins demanda revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
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