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DOC. 211.1101.0189.3815

STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Pena-base. Desfavorecimento das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime e da conduta social e personalidade do agente. Modus operandi do delito que revela a sua gravidade concreta. Decote do vetor das consequências. Fundamentação inidônea. Referências vagas e expressões genéricas. Antecedentes criminais do agente corretamente valorados, embora sob inadequado nomen juris. Readequação do quantum de incremento punitivo para 1/2 sobre o mínimo legal. Aumento de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desfavorecida. Recomendação jurisprudencial. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.. O STJ, seguindo o entendimento firmado pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).. O entendimento desta corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação final do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o seu regime de cumprimento.. Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base, o incremento punitivo foi aplicado em 2/3 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento das circunstâncias e consequências do crime e da conduta social e da personalidade do agente.. O desfavorecimento das circunstâncias do crime encontra justificação no modus operandi do delito. Descrito pelas instâncias ordinárias com suficiência de detalhes. , que desborda do ordinário do tipo, pois a vítima foi sumariamente executada em ação planejada e o seu corpo foi abandonado, de forma completamente indigna, em estrada de terra.. O vetor das consequências do crime não contou com a motivação adequada para o seu desfavorecimento. De fato, dizer que a facção criminosa composta pelo paciente tenta, com a sua atuação, desestabilizar a ordem pública e dificultar a adequada aplicação da Lei não passa de referência genérica e de expressão vaga inservíveis para tornar patente a maior gravidade do delito praticado. A intranquilidade social gerada pelo delito não constitui fundamentação idônea para o incremento punitivo, pois é decorrência ínsita aos crimes praticados com violência ou grave ameaça.. A existência de condenações transitadas em julgado após o crime em apenamento, contanto que se refiram a fatos ocorridos anteriormente, autorizam o incremento punitivo, na primeira etapa dosimétrica. No caso, os antecedentes do paciente foram sopesados de maneira correta, portanto, embora sob o nomen juris incorreto das vetoriais da personalidade e da conduta social do agente.. Havendo motivação idônea para o desfavorecimento de 3 circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser readequada, com a exasperação na fração de 1/2 sobre o mínimo legal.habeas corpus não conhecido.ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 22 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

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