TJSP. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência para condenar a parte ré a fornecer os dados cadastrais que possuir, tais como filiação, endereço, qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão dos usuários, e os registros de criação e acesso a aplicação de internet, informações referentes à data e hora do uso, e ainda, o respectivo endereço de IP, referentes à conta no «Whatsapp» vinculada ao número de telefone indicado, relativos ao dia 05/09/2024. Multa pelo descumprimento já fixada. Inconformismo da empresa ré. Preliminares. 1. Ilegitimidade passiva. Legitimidade passiva do Facebook Brasil reconhecida com base em precedentes do STJ, considerando a representação do WhatsApp no Brasil. Plataformas que integram o mesmo grupo econômico. 2. Ausência de interesse processual. Interesse processual configurado, pois a obtenção de dados diretamente do provedor é necessária para a identificação dos responsáveis pela fraude e só pode ser obtida com intervenção do Poder Judiciário. Mérito. Obrigação de fornecimento de dados amparada pelo Marco Civil da Internet, que impõe aos provedores a guarda e fornecimento de registros de acesso. Inteligência dos Lei 12.965/2014, art. 15 e Lei 12.965/2014, art. 22 (Marco Civil da Internet). Multa cominatória. Insurgência quanto a aplicação de astreintes. Valor da multa que não se mostra exorbitante, encontrando-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando a recalcitrância da ré no cumprimento da obrigação. Valor da multa pecuniária que não faz coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo. Inteligência do CPC, art. 537. Ônus sucumbencial adequado, em observância ao princípio da causalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO
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