TJSP. Juizado especial. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos e na forma da Lei 9.099/1995, art. 46 e RITJSP, art. 252, a r. sentença atacada. Em primeiro lugar, ambas as partes concordam com a ilegitimidade passiva das corrés Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Ltda, Instituto de Ensino São Sebastião Ltda e Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda, conforme consta no termo de audiência de fls. 218, sem reparo neste particular. Com relação ao mérito, a testemunha ouvida em audiência foi incisiva ao afirmar que a documentação foi por ela própria recebida e que o extravio ocorreu no percurso entre as unidades, restando clara a culpa da universidade pela perda dos documentos, tudo a confirmar a versão inicial. Sem espaço ainda para anulação, de modo que o inconformismo da parte recorrente deveria ser alegado em audiência, sob pena de preclusão, em vista da Lei 9.099/1995, art. 29. «Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença».
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