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DOC. 213.7101.4223.2197

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA, ADUZINDO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CPP, art. 226 e CPP art. 227. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ISENÇÃO DAS CUSTAS.

Segundo a denúncia, a ofendida Mariana trafegava em um veículo que prestava serviço de Uber na Rua Quaxima, no bairro de Madureira, quando, ao parar em um semáforo, o acusado Marcos Antônio aproximou-se em uma motocicleta e, mediante grave ameaça consistente em simular o porte de uma arma de fogo, subtraiu a mochila da vítima com seus bens pessoais. Em sede policial, no dia 30/03/2023 a ofendida relatou os fatos acima e destacou que o roubador carregava uma mochila de entregador na motocicleta que conduzia. À época, segundo o Relatório Final de Inquérito acostado ao doc. 56899058, o Grupo de Investigação da 29ª DP já havia constatado a multiplicidade de registros diários comunicando a ocorrência de roubos na mesma rua na qual Mariana fora vitimada, em horário próximo, e com o mesmo modus operandi - por um indivíduo, passando-se por «entregador», em uma motocicleta de cor preta, em cuja garupa transportava uma bolsa da mesma cor com a inscrição «IFOOD», e que subtraía os bens pessoais das vítimas mediante o emprego de arma de fogo. Assim, em diligência, os policiais foram ao local citado em viaturas descaracterizadas e, em 13/04/2023, lograram flagrar o apelante, no exato momento em que ele roubava, mediante o emprego de um objeto que supostamente seria uma arma de fogo, e que depois constataram tratar-se de um simulacro, um veículo parado em um sinal de trânsito na rua acima citada. O fato deu origem ao APF de 029-03998/2023, sendo Marcos reconhecido também pelas vítimas nos procedimentos 029-03722/2023, 029-04138/2023, 029-03953/2023, 028-01738/2023, 029-02812/2023, 029-02496/2023 e 029-02931/2023. No caso, a pretensão defensiva não merece albergue. Segundo se extrai dos autos, na Delegacia Mariana identificou o apelante dentre as seis fotos de indivíduos semelhantes que lhes foram apresentadas, acostadas ao doc. 56899051, momento em que identificou o apelante como sendo o responsável pelo roubo ora em análise. Ainda, consta do auto de reconhecimento (doc. 56897600) que esta forneceu as suas características físicas determinantes, descrevendo-o como sendo um homem magro, negro e aparentando ter até 24 anos. No ponto, frisa-se que o fato de constar do termo de declaração horário prévio ao do auto de reconhecimento não se presta a evidenciar o alegado descumprimento do regramento legal pela autoridade policial, pois além de este último conter todos os requisitos exigidos, tem-se que o horário indicado se refere apenas ao momento em que as informações são inseridos no sistema. Em juízo, a vítima repetiu com segurança a dinâmica delitiva, nos mesmos moldes do seu depoimento em sede inquisitorial, ressaltando que, na Delegacia, apresentou a descrição do réu antes de efetuar o reconhecimento. Sublinhou que não teve dúvidas ao identificá-lo dentre as diversas fotografias exibidas, afirmando que a imagem do roubador ficara firme em sua memória, além de repetir, sob o crivo do contraditório, as características físicas do roubador. Narrou que ouviu a respeito de um vídeo do réu que circulava na internet, mas que este, bem como uma foto individual do acusado, apenas lhe foi mostrado depois de já ter efetuado o ato de reconhecimento, pontuando que sequer era possível constatar, pelas imagens da referida mídia, que se tratava do ora apelante. Por fim, em juízo, Mariana prontamente efetuou a identificação pessoal do apelante, colocado ao lado de outras quatro pessoas na sala de reconhecimento, nos termos do CPP, art. 226 (doc. 92930772). Logo, o que se observa é que o reconhecimento foi devidamente efetuado nos moldes do CPP, art. 226, considerando a prévia descrição do criminoso, o reconhecimento de forma precisa na delegacia de polícia, dentre as diversas fotos apresentadas, sendo o procedimento corroborado em juízo, com a descrição detalhada do réu pela vítima seguido da ratificação do reconhecimento daquele ao lado de quatro dublês, hipótese de todo suficiente à manutenção do édito condenatório consoante o entendimento do E. STJ. Frise-se que o roubo ocorreu pela manhã e Mariana pôde ver bem o seu rosto, indicando que, quando o acusado se aproximou com uma «bag», ela «achou até que ele iria pedir uma informação". Impende salientar que a palavra da vítima nos crimes patrimoniais constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, principalmente porque é ela que possui contato direto com o roubador, sendo a sua exclusiva vontade a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu. Logo, diversamente do que alega a defesa, resta inequívoca a autoria do réu no crime, mostrando-se inviável, sob qualquer viés, a absolvição postulada. A dosimetria não foi objeto de impugnação e se encontra bem dosada. A pena base foi aplicada em seu mínimo legal, 4 anos de reclusão e 10 dias multa, lembrando o sentenciante que a anotação 2 da FAC (91416493, esclarecida em 91495403), atine a fatos posteriores aos em exame nestes autos. Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência em 1/6 com esteio na anotação 01, referente a condenação no processo 0088211-48.2016.8.19.0001 pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, c/c CP, art. 14, II, a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 18/02/2019). Sem alterações na fase final, a pena solidificou-se em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP, considerando a reincidência do recorrente, com o pagamento de 11 dias multa. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804 devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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