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DOC. 214.9148.1851.8661

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SIMAS (LEI 3.343/2001).

Ação de obrigação de fazer c/c cobrança, por meio da qual pretende a parte autora, servidora inativa da Municipalidade, ocupante do cargo de Professora II, pelo período de 1/9/1986 a 19/2/2021, data em que foi aposentada, em síntese: (i) provimento jurisdicional declaratório que reconheça natureza vencimental à Gratificação do Sistema de Assistência Social, prevista na Lei Municipal 3.343/2001; (ii) incorporação da gratificação aos proventos, bem como a incidência da referida verba sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (triênio); e (iii) condenação do réu ao pagamento de diferenças vencidas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada, com fulcro no art. 485, V do CPC. Tríplice identidade entre a demanda ora em julgamento e aquela já transitada em julgado. Diferentemente do alegado pela recorrente, de que na ação que tramitou perante a antiga 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (processo 0072857-07.2021.8.19.0001), o pedido lá formulado fora julgado improcedente sob o entendimento de que a ora apelante não tinha completado o período para a incorporação, fato é que, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, «a demanda foi julgada improcedente, por entender a E. Corte deste TJRJ que a gratificação SIMAS somente é genérica e indefinida, possuindo natureza vencimental, em relação aos ocupantes do cargo de Assistente Social, o que não é o caso da autora, ocupante, quando em atividade, do cargo de professora.» Insurgência que não prospera. Manutenção da sentença extintiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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