Carregando…

DOC. 219.4483.0066.7220

TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO CLT, art. 894, II . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. GRATIFICAÇÃO. FTC. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 297 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula 126/TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula 126/STJ diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela natureza não salarial da parcela «FTC», visto que foi criada em caráter provisório, sendo devido o seu pagamento de acordo com a complexidade e responsabilidade do empregado e vedada sua incorporação ao salário. A Egrégia 3ª Turma, por sua vez, com fundamento na jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, firmou tese em sentido contrário, porquanto a gratificação foi instituída por norma interna do SERPRO, com habitualidade no pagamento. Desse modo, não há contrariedade à Súmula 126/STJ, cujo reconhecimento, no âmbito desta Subseção, trata-se de situação excepcional. Isso porque o acórdão embargado apenas promoveu a adequação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, visto que já superado nesta Corte Superior. Por sua vez, não há que se falar em contrariedade à Súmula 297, I e II, desta Corte, pois a matéria foi devidamente analisada pelo TRT. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula 296/TST, I. Agravo interno conhecido e não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito