STJ. Habeas corpus. Penal. Crime de tráfico ilícito de drogas. Prisão em flagrante. Crime permanente. Violação ao preceito contido no art. 5º, XI, da constituição. Inocorrência. Regime prisional. Obrigatoriedade do regime inicial fechado afastada. Necessidade de observância do disposto no art. 33, §§ 2º e § 3º do CP. Precedentes. Penas-base no mínimo legal. Concessão, de ofício, em relação a um dos pacientes. Substituição da pena privativa de liberdade. Inviabilidade. Penas superiores a 04 anos. Habeas corpus parcialmente concedido.
1 - Os Pacientes foram surpreendidos com 112 trouxinhas de cocaína (25,01g), 129 invólucros de maconha (177,54g) e 185 invólucros de crack (18,50g). Em primeiro instância, RODRIGO TEODORO ALVES CABRAL foi absolvido e RAFAEL ASSUNÇÃO DA SILVA condenado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Em sede de apelação, a Corte a quo reformou a sentença e condenou o primeiro réu à sanção de 05 anos e 500 dias-multa e, o segundo, à 04 anos e 02 meses de reclusão e 400 dias-multas, ambos como incursos na Lei 11.343/06, art. 33, sendo o último com a incidência do § 4º do mesmo dispositivo, ambos ainda no regime inicial fechado.
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