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DOC. 220.3030.5140.5677

STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Honorários advocatícios. Reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda nacional. Isenção do pagamento da verba sucumbencial na forma prevista na Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013. Lei especial que prevalece sobre a Lei geral, no caso, o CPC/2015. Agravo interno do particular a que se nega provimento. 1. trazem os autos recurso especial interposto pelo particular/executado contra acórdão que manteve a sentença que acolhera a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o executivo fiscal, deixando, contudo, de condenar a fazenda nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei 10.522/2002, art. 19.

2 - Inexiste vício algum na fundamentação apresentada na decisão agravada, senão o mero julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação ao CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 489. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

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