STJ. Agravo interno em recurso especial. Processo civil. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1022. Suposta omissão em relação ao prazo prescricional. Termo inicial. Conclusão da corte local sobre a fluência do prazo a partir da previsão contratual do pagamento da última parcela. Prazo vislumbrado sequer iniciado. Irrelevância da análise de eventual interrupção para a solução alcançada. Omissão inocorrente. Ação revisional. Pretensão de reexaminar a extensão da demanda. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 1026, § 2º. Embargos de declaração com propósito de rediscutir o mérito. Pertinência da multa. Agravo interno não provido.
1 - Não há falar-se em violação ao CPC/2015, art. 489, II, e CPC/2015, art. 1.022 se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. No caso, o Tribunal de origem consignou que, em se tratando de ação revisional, o prazo prescricional deveria ser contado a partir do prazo de pagamento da última parcela prevista no contrato. Desse modo, não há falar-se em omissão sobre o termo inicial do prazo prescricional. Ademais, o termo final da prescrição projetada no acórdão recorrido sequer teria ocorrido, de modo que o exame sobre eventual marco interruptivo seria irrelevante para a solução alcançada; afastando qualquer inconsistência ou omissão no acórdão recorrido.
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