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DOC. 220.3101.1634.5430

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte demandada.

1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 489, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 1.1. No tocante à suposta ofensa ao CPC/2015, art. 10, não há que se falar em ofensa ao princípio da «não-surpresa», visto que o Tribunal apenas interpretou o contrato para chegar à conclusão de que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza locatícia, aplicando o direito que entende correto à espécie. Assim, observa-se que o enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.

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