STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma assim ementado: «PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nestes termos: «Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022 e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.» (fl. 446-447, e/STJ). 2 - O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. 3 - A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o argumento de que a parte não impugnou especificamente o seguinte fundamento da decisão do Tribunal de origem: incidência da Súmula 284/STF. 4 - Caberia à parte, nesse momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. Apresentou alegações genéricas, conforme se infere das razões recursais, a seguir transcritas: «Com efeito, da análise percuciente da peça de interposição do presente Agravo em Recurso Especial, tanto quanto do Recurso Especial inadmitido na origem, conclui-se, com a devida vênia, que o Recorrente, e agora Agravante, impugnou de maneira especificada, pormenorizada, clara, precisa e exauriente todas as razões jurídicas ventiladas no v. acordão recorrido (quando da interposição do Recurso Especial) e da r. decisão de inadmissão do Recurso Especial (quando da interposição do AREsp), bem como, que todos os requisitos de regularidade formal e admissibilidade recursal foram amplamente discutidos e preenchidos. Vale destacar, outrossim, que o fato do Agravante não fazer menção expressa e direta à Súmula 284/STF, no contexto de suas alegações recursais, não induz, por si só, a inexistência de impugnação especificada quanto a esse argumento em especial, notadamente quando a peça recursal esgotou detalhadamente todos os argumentos suscetíveis à hipótese em testilha, pormenorizando de forma organizada cada fundamento recursal. Nesse sentido, registre-se, que o teor da Súmula 284/STF: É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. não comporta aplicação plausível ao caso dos autos, pois a peça de interposição do Recurso Especial aglutina de forma organizada, coesa, coerente, clara e inteligível, as teses recursais pertinentes a quaestio juris deduzida na demanda em apreço, não havendo que se falar, portanto, em suposta deficiência ou falta de clareza da fundamentação. Noutro giro, inevidente também a aplicação da Súmula 182/STJ ao caso dos autos, enfatizando-se, novamente, que todos os argumentos ventilados na peça do Recurso Especial precursor e, mais recentemente, do Agravo em Recurso Especial, vergastaram detida e analiticamente os fundamentos das decisões combatidas, vale dizer: ilidiram de forma concreta, efetiva, objetiva, clara e exauriente as teses refletidas nas r. decisões impugnadas, homenageando o princípio da dialeticidade recursal e o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF e na Súmula 182/STJ.» (fls. 459- 460, e/STJ). 5 - Assim sendo, não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incide, neste caso, a Súmula 182/STJ. 6 - Agravo Interno não conhecido.» (fls. 475-476, e/STJ).
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