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DOC. 220.6231.1762.7936

STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso interno que deixa de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ante o novel entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.424.404/SP). Matéria que se considera preclusa. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. a decisão ora recorrida negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF, essa última aplicada por analogia.

2 - A parte agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula 280/STF, hipótese que, a partir da recente mudança de entendimento da Corte Especial, apenas tem o condão de acarretar a preclusão da matéria não impugnada, quando se tratar de agravo interno contra decisão de relator. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a constituição de ofício de tributo sujeito a lançamento por homologação não pago oportunamente pelo contribuinte deve ser realizada dentro do prazo previsto no CTN, art. 173, I. 4. Sobrepor a análise efetuada pela Corte a quo, especialmente quando decidido à luz do conjunto fático probatório existente nos autos, configura-se supressão de instância, implicando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, «a revisão da premissa fática assentada no julgado estadual de que houvepagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra prevista no CTN, art. 150, § 4º pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ» (AgInt no AREsp 1.586.490/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/04/2021). 6. Agravo interno desprovido.

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