STJ. processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Impossibilidade de questionar a forma de cálculo dos honorários advocatícios. Preclusão. Ocorrência. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal Regional asseverou: «Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia. Ponderou que, embora a decisão impugnada no agravo de instrumento 5016582-04.2019.4.03.0000, de iniciativa da União, tenha sido objeto de embargos de declaração de Cervejaria Malta Ltda. com efeito infringente, o que, a princípio, prejudicaria o recurso ou forçaria a complementação das razões recursais da Fazenda Nacional, o julgamento de mérito acabou por prevalecer devido ao fato de que a decisão do Juízo de Origem foi abordada na totalidade, sobretudo na parte integrada. Fundamentou que o acórdão da Terceira Turma contemplou tanto o provimento original, quanto o posterior, abordando também todas as razões da União que viriam a inspirar o agravo mais recente. Reforçou que não caberiam nem os efeitos da substituição da decisão inicial (perda de objeto de primeiro recurso), nem a complementação das razões do agravo da União, seja porque, no primeiro caso, o acórdão da Terceira Turma acabou por abordar a integralidade do provimento, principalmente na parte integrada, seja porque, no segundo, os fundamentos da manifestação da Fazenda Nacional foram analisados totalmente, tanto pela decisão integrada, quanto pelo julgamento colegiado. Considerou que o acórdão proferido no agravo de instrumento 5016582-04.2019.4.03.0000 transitou em julgado, sem que qualquer das partes tenha alegado perda de objeto, o que garantiu a prevalência da decisão, com a inteira substituição do provimento do Juízo de Origem, inclusive na fixação dos honorários de advogado - adoção do valor fixo de R$ 50.000,00, no lugar da forma de cálculo do CPC, art. 85, § 5º. Concluiu que, nessas circunstâncias, o agravo de instrumento interposto recentemente contra a mesma decisão após o julgamento dos embargos de declaração de Cervejaria Malta Ltda. não deveria ser conhecido pela própria preclusão. Naturalmente, em função do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento 5016582-04.2019.4.03.0000, não poderiam as partes questionar a forma de cálculo dos honorários de advogado (valor fixo de R$ 50.000,00), como pretende Cervejaria Malta Ltda.; deveriam tê-lo feito após a publicação do julgamento colegiado e não no agravo de instrumento mais recente, especificamente em embargos de declaração de decisão que o julgou prejudicado pela existência de preclusão sobre a matéria. Observa-se, pelo relatóriodos embargos declaratórios e pela descrição dos fundamentos do acórdão, que Cervejaria Malta Ltda. pretende claramente rediscutir a solução dada à controvérsia, com a ultrapassagem dos limites do simples esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso apropriado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.» (fls. 704-705, e/STJ, grifos acrescidos.)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito