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DOC. 221.1110.9297.9210

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Falha na prestação de serviço público. Operação da linha 462 (São Cristóvão X Copacabana) redução da frota em circulação. Danos materiais e morais coletivos comprovados. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Ofensa ao CDC, art. 22 e CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 944. Matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Real Auto Ônibus Ltda. e Consórcio Intersul objetivando a condenação para que a empresa opere o trajeto, frota e horários determinados pelo poder concedente para a linha 462 (São Cristóvão X Copacabana - via Túnel Rebouças – circular). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que a empresa regularize o trajeto, frota e horários determinados pela SMTR, da linha 462, sob pena de multa por ocorrência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais com valores a serem apurados na liquidação de sentença e pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar parcial provimento, apenas para determinar que a fixação dos juros moratórios observe a tese fixada no REsp. Acórdão/STJ, Tema 905/STJ.

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