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DOC. 221.2020.9776.2515

STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Coisa julgada que impedia a cobrança da exação. Decisão posterior do STF, na ADI 4Acórdão/STF, reconhecendo a constitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Alegada violação à coisa julgada. Reconhecimento de repercussão geral da matéria de fundo pelo STF (RE Acórdão/STF. Tema 881/STF; RE Acórdão/STF. Tema 885/STF). Retorno dos autos do processo, sobrestando-O no tribunal de origem. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

1 - Trazem os autos embargos de declaração contra acórdão desta Primeira Turma do STJ, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual a relação jurídico-tributária de cobrança do ISS sobre a atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da parte requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da ADI 4Acórdão/STF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (AgRg na MC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJe 02/02/2016), de modo que não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior.

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