STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Execução contra a Fazenda Pública. Reabertura. Parcelas compreendidas entre o trânsito em julgado da sentença concessiva do mandado de segurança e a efetiva implantação. Prescrição do fundo de direito acolhida pelo tribunal de origem. Afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Prescrição. Agravo que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada. Súmula 182/STJ. Alegada contrariedade ao CPC/2015, art. 926. Inovação de tese recursal. Não conhecimento.
1 - Narram os autos que o ora agravante interpôs o subjacente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de 1º Grau que indeferiu o pedido de intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, para efetuar o pagamento de pronto das parcelas vencidas após o trânsito em julgado do decisum concessivo de mandado de segurança, uma vez que a anterior abertura da fase executiva deu-se apenas em relação aos valores vencidos anteriores à impetração.
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