TJSP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CPC/2015, art. 1.040, II - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA NO PATAMAR CORRESPONDENTE A 18% - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE - ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE.
1. O v. acórdão, proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, está em desconformidade ao precedente da jurisprudência do C. STF (Tema no 745). 2. A alíquota de ICMS, nos serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicação, não pode ultrapassar o patamar correspondente a 18%, por força do princípio constitucional da seletividade. 3. Inaplicabilidade, à hipótese dos autos, da modulação dos respectivos efeitos da r. decisão colegiada. 4. Mandado de segurança impetrado anteriormente ao início do julgamento de mérito, pelo C. STF, do referido Tema 745. 5. Incidência de correção monetária, mediante a aplicação do IPCA-E, desde os recolhimentos indevidos, verificados a partir da impetração, até o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 162, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 6. Incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, mediante a utilização da Taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ). 7. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, demonstradas. 8. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 9. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, para o seguinte: a) reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao recolhimento do ICMS, mediante a utilização de alíquota no patamar correspondente a 18%, incidente sobre a prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças remuneratórias e pecuniárias pertinentes, a partir da impetração; c) eventuais parcelas pecuniárias, vencidas anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança, deverão ser postuladas por meio das vias próprias, conforme a Súmula 271, da jurisprudência reiterada e dominante do C. STF; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto na Lei 12.016/09, art. 25. 10. Adequação do v. acórdão original recorrido à jurisprudência consolidada perante o C. STF, nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II, devolvendo-se os autos à D. Presidência, desta C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, observadas as homenagens de estilo
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