TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LAUDO DE MERCEOLOGIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DIGITAL DO RÉU ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO LESADO. DELITOS ANTERIORES NA MESMA REGIÃO E COM SIMILAR MODUS OPERANDI. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR PERÍCIA. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DECOTE DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR. LAUDO DE MERCEOLOGIA ¿
sem razão a Defesa ao suscitar a nulidade processual decorrente da ausência do Laudo de Avaliação dos bens subtraídos, pois a materialidade delitiva pôde ser comprovada por outros meios de prova, tais como o registro de ocorrência e a prova testemunhal. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto circunstanciado pelo rompimento de obstáculo restaram plenamente alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra do lesado, ouvido em sede policial e sob o crivo do contraditório, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, corroborada pelo Laudo de Perícia Papiloscópica, que concluiu pela compatibilidade de um fragmento de impressão papilar com a do polegar esquerdo do réu em um porta joias da residência da vítima. Ademais, o acusado possui diversas anotações por furto e, consoante a palavra do perito papiloscopista, suas digitais já foram encontradas em outras residências na Região dos Lados, alvos de subtração com o mesmo modus operandi. Por tudo isso, afasta-se o pleito absolutório. Da qualificadora do, I, §4º, do CP, art. 155 ¿ comprava pelo Laudo de Exame de Local que atestou o arrombamento da porta dos fundos da residência do lesado, com o provável uso de uma tesoura de jardinagem. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (1) decotar na primeira fase da dosimetria penal as circunstâncias negativas da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando a sanção final para 02 (dois) anos, 07 (sete) e 15 (quinze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no seu menor valor e (2) abrandar o regime inicial para o semiaberto, pois em que pese a reprimenda inferior a quatro anos, o réu é portador de maus antecedentes e reincidente.
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