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DOC. 226.5062.9090.1851

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO OU PURGA DA MORA. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DE TRÊS MESES DA LOCAÇÃO A TÍTULO DE CAUÇÃO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. LOCADOR AGRAVANTE QUE REALIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE CAUÇÃO PACTUADA CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO LEI 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX. LIMINAR QUE SE DEFRE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, indeferiu a liminar para desocupação do imóvel objeto da lide. 2. Interposição de agravo interno pela ré agravada que não se conhece, uma vez que, embora regularmente intimada, a ré deixou de realizar o recolhimento preparo determinado, no prazo de dez dias, impondo-se o reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade do recurso, com aplicação do CPC/2015, art. 932, III. 3. Na hipótese de ação de despejo por falta de pagamento, o Lei 8.245/1991, art. 59, §1º, IX estabelece como requisitos para o deferimento da liminar para desocupação voluntária do imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e que o contrato seja desprovido das garantias previstas no art. 37 do referido diploma legal, ficando extinta a garantia quando a caução ofertada pelo locatário, pactuada no contrato, afigura-se muito inferior ao débito existente. 4. Inadimplemento da locatária agravada que foi demonstrado nos autos, diante da ausência do pagamento dos aluguéis e encargos no valor e prazo ajustados no contrato, evidenciada a probabilidade de lesão grave ao locador agravante, uma vez que a agravada não respondeu às notificações para pagamento dos débitos e para desocupação do imóvel em 30 dias. 5. A probabilidade do direito está configurada, uma vez que foi demonstrada a falta de pagamento dos aluguéis e, muito embora exista estipulação de garantia no contrato, constata-se que o débito locatício já superou em muito o valor estabelecido, estando o contrato desprovido de garantia idônea. 6. O perigo de dano está configurado, porquanto, em sede de cognição sumária, ficou constatado que a subsistência da inadimplência da locatária imporá aumento do prejuízo causado ao locador agravante, permanecendo com o seu bem indisponível, sem receber qualquer contraprestação pelo uso que dele faz a locatária. 7. Persistindo o inadimplemento desde o mês de agosto de 2024, totalizando R$ 36.198,31 em dezembro de 2024, e demonstrado que a caução prestada (R$ 10.500,00), não é suficiente para garantir o pagamento do débito locatício, caracterizando a extinção da garantia, impõe-se a confirmação da tutela recursal, para deferir a liminar a fim de determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da ré agravada, sob pena de despejo forçado, nos termos da Lei 8.245/91, art. 65. 8. Provimento do recurso.

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