TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO.
A concessão do benefício não está condicionada, tão-somente, ao atestado de conduta carcerária, mas também a outros elementos de caráter subjetivo, como as condições pessoais do apenado, reveladas por seu comportamento durante o cumprimento da pena, (CP, art. 83, III, a).
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