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DOC. 230.5010.8765.9525

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de homicídio simples sob domínio de violenta emoção. Vítima esposa. Nulidades. Arguição em momento oportuno. CPP, art. 571, I. CPP. Alegações finais. Discordância com a defesa anterior. Incapacidade de gerar nulidade. Prevenção de desembargador. Férias. Substituição. Regras regulamentares do tribunal. Nulidade afastada. Argumentos e documentos apresentados que não foram solucionados pela origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. STF. Dosimetria. Razões concretas para o recrudescimento da pena-base. Ocorrência de bis in idem. Ausência de prequestionamento. Ficto. Impossibilidade. Deficiência de fundamentação quanto à indicada ofensa ao CPP, art. 619. Argumentos autônomos para cada uma das circunstâncias negativadas. Proporcionalidade. Critério de 1/8 do intervalo das penas. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - Esse STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 1.1. O CPP, art. 571, I, estabelece que nulidades ocorridas na fase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais, para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não ocorreu no caso, tampouco foi dirigido recurso defensivo ao Tribunal de origem, tendo somente o órgão ministerial interposto RESE contra a decisão de pronúncia. 1.2 «A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual» (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020).

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